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Foto Circunstâncias de morte de trabalhador em acidente de táxi devem ser avaliadas

Circunstâncias de morte de trabalhador em acidente de táxi devem ser avaliadas

13/05/2022Trabalhista
O exame é necessário para definir a responsabilidade da empresa pelo acidente.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para que sejam esclarecidas as circunstâncias da morte de um supervisor de treinamento de uma empresa de engenharia, em São Paulo (SP), em acidente a caminho de casa, em táxi contratado por ela. Ao afastar a condenação da empresa com base no risco da atividade, o colegiado concluiu que os esclarecimentos são necessários para avaliar a possibilidade de equiparar a empresa empregadora à figura do transportador e definir sua responsabilidade pelo acidente.

A reclamação trabalhista foi ajuizada em setembro de 2010 pela família do empregado, com pedido de indenização por danos morais e materiais. Segundo o processo, ele havia chegado de viagem à noite e retornava para casa em táxi executivo pago pela empresa. A poucos metros do aeroporto, o veículo se chocou com a traseira de um caminhão que fazia serviços para a Prefeitura de São Paulo. O supervisor morreu no local.

Para o advogado da família, a empregadora foi negligente ao contratar serviço de transporte sem qualificação, o que teria causado o acidente. A tese é de responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, a empregadora teria o dever de indenizar, independentemente de culpa, e, constatado nexo causal, o fato seria considerado acidente de trabalho, e não de trajeto.

Em contestação, a empregadora atribuiu o ocorrido à má sinalização da pista, porque era noite. “O fato é externo ou alheio à atividade da empresa e do empregado”, sustentou. 

Em março de 2014, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão por danos morais, além de pensão mensal vitalícia às herdeiras do supervisor. O TRT-2 avaliou que, embora ele não estivesse exposto diretamente a risco, uma vez que a empresa atuava na locação de equipamentos para construção civil, a empregadora, ao exigir que o empregado se expusesse ao tráfego de São Paulo, sujeitou-o a risco evidente.

Com base nos números de mortes no trânsito ocorridas em São Paulo em 2007, o TRT enquadrou o caso na “teoria do risco”. De acordo com a decisão, o risco decorrera das obrigações contratuais derivadas da relação de emprego. “Não se cuida de fatalidade, acaso, evento imponderável ou raro, mas de impor ao trabalhador a exposição a um ambiente sistematicamente arriscado”, registrou.

No julgamento do recurso da empresa, prevaleceu a decisão de afastar a a aplicação da teoria do risco. Segundo a maioria do colegiado, os fatos relatados pelo TRT caracterizam acidente de trajeto, e não acidente de trabalho típico, já que ocorreu no deslocamento entre o local de trabalho (conceito em que se encaixa, no caso, o aeroporto onde o empregado desembarcou, ao retornar de viagem a serviço) e sua residência.

A situação não é, segundo os julgadores, a mesma das pessoas que precisam se deslocar pelo trânsito da cidade de São Paulo, prestando serviços ou visitando clientes. “No contexto, o risco a que o supervisor se submetia é exatamente o mesmo a que qualquer outra pessoa está sujeita, independentemente da atividade que exerce”, observou o ministro Cláudio Brandão, relator do processo.

Afastada a responsabilidade objetiva da empregadora pela teoria do risco, os ministros analisaram a possibilidade de equipará-la à figura do transportador e examinar o caso com base na responsabilidade do empregador nas hipóteses em que o acidente de trânsito tenha ocorrido durante o transporte em veículo fornecido pela empresa (artigos 734 e 735 do Código Civil). Esse aspecto, contudo, não foi analisado pelo TRT.

Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, cujo voto prevaleceu no julgamento, para que o caso possa ser enquadrado nos precedentes do TST acerca da equiparação do empregador ao transportador, seria preciso saber, por exemplo, se houve efetivamente a contratação de empresa de táxi terceirizada para recepcionar os funcionários no aeroporto. Também é necessário verificar se havia habitualidade no fornecimento desse transporte. “Questões de ordem fática devem ser esclarecidas na instância ordinária, para a correta aplicação do direito à espécie”, concluiu.

Com a decisão, o processo deverá retornar à Vara do Trabalho de Osasco.

Processo: RR-80-14.2011.5.02.0384

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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