?>
Foto Contrato de Distribuição, resilição unilateral e indenizações.

Contrato de Distribuição, resilição unilateral e indenizações.

03/05/2022ComercialContratoDistribuição

A doutrina e a jurisprudência, há algum tempo, vem tratando de forma extensiva a questão relativa ao direito do distribuidor à indenização, por força da resilição unilateral do contrato com vigência por prazo indeterminado promovida pelo fabricante.

De uma forma geral, e sempre ressalvadas as particularidades do caso concreto, o entendimento é de que deve ser concedido aviso prévio suficiente a possibilitar ao distribuidor que reorganize o seu negócio, observado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias (artigo 720 do Código Civil) ou outro prazo de aviso prévio que tenha sido livremente pactuado entre as partes.

A lei civil estabelece (art. 473 do Código Civil) que o aviso prévio deverá ter duração compatível com a natureza e o vulto dos investimentos eventualmente exigidos do distribuidor para o desempenho da atividade contratual, sendo relevante analisar, também, na análise da extensão do aviso prévio, o grau de dependência econômica do distribuidor no contrato resilido; eventual exigência contratual de exclusividade do distribuidor; a longevidade da relação que está sendo encerrada, dentre outros aspectos.

A não concessão de aviso prévio ou a concessão de aviso prévio insuficiente gera o dever de indenização do distribuidor pelo prazo de aviso prévio não concedido, sendo que a jurisprudência se posiciona no sentido de que a indenização corresponderá aos lucros que o distribuidor deixou de auferir nos meses de aviso prévio não observado.

Outra questão sedimentada na jurisprudência diz respeito à recompra, pelo fabricante, do estoque que remanesce com o distribuidor após a resilição do contrato, sendo aconselhável que o contrato de distribuição regule as condições em que a recompra deverá operar, quais produtos serão recomprados (se dentro da garantia, em embalagem original etc.) e por qual valor serão recomprados, sendo aceita largamente a recompra pelo valor de nota.

A par de outras verbas passiveis de discussão por conta da resilição unilateral do contrato de distribuição, está a questão relativa à indenização por fundo de clientela, ou goodwill. 

Em linhas gerais, a doutrina e a jurisprudência se dividem entre os seguintes entendimentos: (a) o de que não seria devida indenização ao distribuidor pelo fundo de clientela, na medida em que seria inerente às suas funções o dever de desenvolver clientes e proporcionar penetração no mercado, aumentando as vendas dos produtos do fabricante; e (b) o de que seria devida indenização, sob pena de enriquecimento indevido do fabricante, se o distribuidor efetivamente desenvolveu a clientela, observando-se, dentre outros fatores, investimentos neste sentido realizados pelo distribuidor e a notoriedade da marca.

Outra questão é relacionada a como se estabelecer o montante que deve ser indenizado ao distribuidor por conta da clientela desenvolvida, havendo interessantes precedentes jurisprudenciais que trazem um racional de avaliação do fundo de clientela a partir do faturamento bruto anual do distribuidor.

Ressalva-se que a relação entre fabricante e distribuidor pode variar desde uma atividade mais próxima a uma mera revenda de produtos, com uma atividade mais íntima e complexa entre as partes, na qual o distribuidor desempenha atividades estratégicas para o fabricante, incluindo a divulgação da marca, atividades promocionais, participação em feiras e eventos, desenvolvimento de estrutura de colaboradores dedicados à distribuição, dentre outros.

O presente informativo deve ser interpretado como considerações gerais sobre o tema nele abordado, não se dispensando a análise mais detalhada de cada caso, para fins de avaliação daquilo que é devido ao distribuidor em determinada situação concreta.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Publicações relacionadas

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSAS PUBLICAÇÕES