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Foto Imóvel adquirido após o início da Execução é considerado como bem impenhorável

Imóvel adquirido após o início da Execução é considerado como bem impenhorável

07/03/2022contratosImobiliário

Em dezembro de 2021, a 4ª Turma do Tribunal Superior de Justiça considerou como impenhorável um imóvel adquirido pelo devedor durante o andamento de uma ação de execução.

Segundo o ministro relator Luis Felipe Salomão, o bem adquirido é o único imóvel do devedor e de sua família, servindo de moradia fixa. Portanto, os requisitos estabelecidos em lei (i) único imóvel e (ii) moradia fixa para a impenhorabilidade do bem foram preenchidos. Dessa forma, o imóvel passou a ser considerado bem de família e o bem adquirido tornou-se impenhorável. Isso significa que não é possível utilizar o imóvel, único bem encontrado pelo credor, para satisfazer a dívida objeto da execução.

Nesse caso, o relator também concluiu que “só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei nº 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente”. Ou seja, pelo simples fato de o bem ser o único imóvel da família, este deve ser considerado como impenhorável, independentemente do tempo em que houve sua aquisição, seja em período anterior ou posterior à propositura da ação de execução pelo credor em face do devedor.

Os bens de família são considerados impenhoráveis, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90[i]. Já o artigo 3º da referida lei apresenta hipóteses em que a impenhorabilidade não recairá sobre os bens de família, como, por exemplo, quando promovida execução pelo credor de pensão alimentícia, execução de sentença penal condenatória a ressarcimento e para cobranças de impostos[ii].

O exequente alegou que a constituição do imóvel se tratava de fraude à execução, pois o intuito do devedor era acabar com o seu patrimônio, evitando, assim, qualquer tipo de constrição. Entretanto, o argumento não foi acatado pelos ministros.

Como o credor não indicou nenhuma hipótese que pudesse excluir a impenhorabilidade do bem, os ministros decidiram negar provimento ao Recurso Especial apresentado pelo credor.

O acórdão foi proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.792.265 e possui como relator o ministro Luis Felipe Salomão.

[i]  Artigo 1º da lei 8.009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”

[ii] Art. 3º da lei 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.  

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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