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Foto Medida Provisória 1.085/2021 – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (“SERP”)

Medida Provisória 1.085/2021 – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (“SERP”)

14/01/2022Societário; Registros Públicos; Medida Provisória;

Foi publicada, no dia 28 de dezembro de 2021, a Medida Provisória 1.085/2021 (“Medida Provisória”), visando modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos em todo o território nacional.

Dentre seus principais objetivos, o SERP teria como objetivo viabilizar a interconexão das serventias dos registros públicos, possibilitar o atendimento remoto aos usuários por meio da internet e o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais.

A Medida Provisória trouxe importantes modificações à Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (“Lei de Registros Públicos”) e Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (“Lei de Incorporações”), entre outros diplomas legais.

Dentre as principais modificações na Lei de Registros Públicos destacam-se: (a) regulamentação de mecanismos para registros e escrituração de atos em meio eletrônico; (b) fixação de prazos em dias e horas úteis para a vigência da prenotação, pagamento de emolumentos e prática de atos pelos oficiais de Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, respeitando os critérios estabelecidos na legislação processual civil; (c) criação de certidão contendo as principais informações do imóvel e seu proprietário, unificando informações como sua descrição, número de contribuinte, direitos, ônus e demais restrições, judiciais e administrativas, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais; e (d) fixação de prazos para emissão de certidões de registro de imóveis a contar do pagamento dos emolumentos e dispensa do registro múltiplo em títulos e documentos no Registro de Títulos e Documentos dos domicílios de todas as partes envolvidas, para ser necessário apenas o registro em uma única localidade.

Já em relação à Lei de Incorporações, destacam-se as previsões quanto à: (a) extinção automática do patrimônio de afetação, sem necessidade de averbação específica, quando averbada a construção, ou do registro de contrato de compra e venda ou de promessa de venda e compra, acompanhado, respectivamente, da quitação da instituição financiadora da respectiva unidade; (b) possibilidade da averbação de afetação das unidades não negociadas sem conteúdo financeiro após a extinção integral das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento; (c) fixação do prazo de 10 (dez) dias úteis para que os oficiais de Registro de Imóveis possam apresentar eventuais exigências referentes ao registro do memorial de incorporação; e (d) confirmação de que o registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio sobre frações ideais constitui ato registral único.

A Medida Provisória prevê que os Registros de Imóveis adequem sua infraestrutura para o SERP até 31 de janeiro de 2023, sendo a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça a responsável pela sua regulamentação. A Medida Provisória tem seus efeitos estabelecidos para 01 de janeiro de 2024 quanto à modificação ao Art. 130 da Lei de Registros Públicos (estabelecimento de registro único perante o Registro de Títulos e Documentos quando de múltiplos domicílios das partes envolvidas) e na data de sua publicação quanto às demais previsões.

A Medida Provisória fica pendente de apreciação por parte do Congresso Nacional, e, caso aprovado, posterior sanção por parte do Presidente da República para sua conversão em lei.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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