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Notícias Tributárias (Maio/2022)

16/05/2022Tributário

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PROPOSTA QUE REABRE O PERT PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NA PANDEMIA

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprova o projeto de lei que reabre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), para permitir a adesão de pessoas físicas e jurídicas até o último dia útil do segundo mês após a publicação da futura lei. Está disposto no projeto que poderão ser incluídos débitos vencidos até 30 de outubro de 2021, período de pandemia. A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário. (Projeto de Lei 1890/20). 

RECEITA FEDERAL AMPLIA ISENÇÃO DE IR SOBRE IMÓVEL

Por meio da Instrução Normativa nº 2070/2022, a Receita ampliou as possibilidades de isenção de Imposto de Renda (IRPF) sobre ganho de capital com venda de imóvel. Agora, os recursos obtidos com a comercialização podem ser usados, em até seis meses, para amortizar ou quitar financiamento imobiliário contratado anteriormente. A IN nº 2.070, de 2022, modificou o artigo 2º da Instrução Normativa nº 599, de 2005, que regulamenta a isenção do IRPF. O benefício está previsto no artigo 39 da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005).

STF MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO QUE FIXOU A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

O STF limitou os efeitos da decisão do IRPJ e CSLL sobre a Selic, de modo que, a decisão deverá produzir efeitos ex nunc (futuros) a partir de 30 de setembro de 2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito) b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral; ou seja, impossibilidade de cobrança dos tributos, em relação a fatos geradores anteriores à 30/09/2021.

Esclareceu a decisão que a tese se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 

STJ PROÍBE A TOMADA DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS EM OPERAÇÕES NO REGIME MONOFÁSICO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos repetitivos, definiu que não é possível a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico. Por maioria dos votos, foi vencedora a posição do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que considerou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 não permite o aproveitamento de créditos no regime monofásico.

A partir desse julgamento, foram firmadas cinco teses:

É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica;

O benefício instituído pelo artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto;

O artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição – artigo 13 do Decreto Lei 1.598/1977 – de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637 de 2002 e da Lei 10.833 de 2003;

Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens, e não a uma pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente estes bens sujeitos à não cumulatividade e à incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar sim créditos;

O artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade, incidência plurifásica, não sejam estornados, sejam mantidos, portanto, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição – artigo 13 do Decreto Lei 1.598/1977 – de bens sujeitos à tributação monofásica. (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS)

 TRF1ª REGIÃO ASSEGURA VITÓRIA DO CONTRIBUINTE NO CARF

A 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal assegurou a aplicação da norma que determina a vitória do contribuinte em caso de empate em julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Foi discorrido na decisão que a lei não faz distinção entre julgamento de mérito e julgamento de questões processuais, mas a tese do voto de qualidade estaria permitida também na apreciação de questões preliminares à análise do mérito da ação fiscal de determinação e exigência do crédito tributário. (processo nº 1063168-75.2020.4.01.3400).

TRF3ª REGIÃO GARANTE DRAWBACK A PEÇAS DE MÁQUINAS

O juiz da 8ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu a uma fornecedora mundial de algodão o direito à concessão do regime especial para a importação de peças para máquinas descaroçadoras. Para o magistrado, as peças se encaixam perfeitamente no conceito de insumo estabelecido no artigo 172, parágrafo 1º, VIII, da Instrução Normativa nº 1.911/2019, e não se referem a bens de capital, como alegado pela RFB. (Processo nº 1012718-60.2022.4.01.3400).

TRF 3ª REGIÃO NEGA CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE GASTOS COM A LGPD

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, negou o direito de contribuintes a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sob o argumento de que esses investimentos deveriam ser enquadrados como custo operacional e não como insumo (processos nº 5003440-04.2021.4.03.6000 e 5007504-48.2021.4.03.6100).

CARF ENTENDE QUE OS LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA EM PAÍS COM TRATADO COM O BRASIL NÃO SÃO TRIBUTADOS

O colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, aplicando o desempate pró-contribuinte, entendeu que os lucros auferidos por controladas de empresas brasileiras localizadas em países que possuem tratado de bitributação com o Brasil, devem ser tributados apenas nos países de domicílio, em razão do previsto no art. 7º dos acordos de bitributação. O artigo 7º de ambos os tratados de bitributação bloqueiam o direito de tributação dos lucros no Brasil, uma vez que a norma estabelece que a tributação é de competência exclusiva do país de residência da empresa. (processo 16561.720063/2014­74)

CARF DEFINE PRAZO PARA RECEITA ANALISAR USO DE PREJUÍZO FISCAL

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reduziu o tempo para a Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte. Os conselheiros decidiram que o marco inicial é contato a partir da apuração do prejuízo fiscal, e não na data da compensação para reduzir o Imposto de Renda (IRPJ) a pagar sobre lucro. Nesse sentido, os conselheiros entenderam que a  RFB deve observar o prazo decadencial  (cinco anos) do CTN para exigir do contribuinte a comprovação de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para compensação – critérios utilizados na apuração e quantificação dos valores. (processo nº 13609.721302/2011-89)

RECEITA FEDERAL ESCLARECEU QUE A SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO NÃO DEVE SER TRIBUTADA EM EMPRESAS QUE DISTRIBUEM JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

Por meio da Solução de Consulta nº 11, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita afirma que “o pagamento ou crédito de juros pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não importa a aplicação do inciso III do parágrafo 2º do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 – que determina a tributação pelo IRPJ e pela CSLL das subvenções para investimento na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios -. Nessa situação, a RFB não equiparou os juros sobre capital próprio (JCP) aos dividendos obrigatórios, o que levaria à incidência de IRPJ e CSLL.

RECEITA FEDERAL ESCLARECE TRIBUTAÇÃO DE ACORDO ARBITRAL

Por meio da Solução de Consulta nº 184, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), reforçada recentemente por dois outros textos da Divisão de Tributação (Disit) da 3ª Região Fiscal da Receita Federal (Ceará, Maranhão e Piauí) – soluções de consulta nº 3.002 e nº 3.003, a RFB entendeu que a dispensa de retenção do Imposto de Renda (IRRF) sobre indenização por rompimento de contrato, definida em sentença arbitral, só vale para a parte referente aos danos emergentes – que devem ser comprovados. Não inclui os lucros cessantes. O acordo entre as partes para a reparação, ainda que homologado pelo juízo arbitral, não é suficiente para afastar a tributação.

De acordo com a RFB, “A falta de comprovação de que a indenização é destinada a reparar danos emergentes obriga a fonte pagadora a realizar a retenção do IRRF sobre a integralidade do valor pago ou creditado a título de indenização por danos patrimoniais, conforme previsto no caput do artigo 740 do RIR/2018.” 

RECEITA ISENTA DE IPI VEÍCULOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Com regulamentação da Lei nº 14.287/2021, que prorrogou até dezembro de 2026 a aquisição de veículos sem o IPI, a Receita Federal voltará a conceder isenção do imposto na compra de veículos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista.

Segundo a norma, a deficiência será comprovada por meio de laudo emitido por prestador de saúde público ou privado que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou clínicas credenciadas, ou ainda por intermédio de serviço social autônomo.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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