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Notícias Tributárias (Março/2022)

11/03/2022Tributário

STF VAI DISCUTIR COBRANÇA DE IPVA DE LOCADORAS NOS ESTADOS DAS FILIAIS

O Supremo Tribunal Federal irá decidir a constitucionalidade da cobrança do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) de veículos pertencentes a locadoras nos estados em que há filial da empresa, mesmo que o veículo esteja registrado na unidade da federação em que a está localizada sua sede. A controvérsia teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.198). A tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais processos sobre a mesma matéria.

Neste caso, a locadora Ouro Verde, com sede no Paraná, interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou legítima a cobrança de IPVA, pelo governo paulista, dos veículos utilizados por suas filiais no estado.

A empresa argumenta que o credor do IPVA é o estado em que o veículo é registrado, e não aquele onde circula ou transita. Alega, ainda, que recolhe o mesmo imposto no Paraná, e, assim, a Lei estadual 13.296/2008 de São Paulo instituiu bitributação. Outro argumento é o de que a lei fere a isonomia tributária, porque concede redução de 50% da alíquota para os veículos registrados no estado.

STJ DECIDE QUE BASE DE CÁLCULO DO ITBI É VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES DE MERCADO

O Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.

No julgamento, também ficou decidido que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, no qual somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional).

Além disso, também foi fixada outra tese, que diz que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

TRIBUTO PAGO A ENTE ERRADO NÃO ATRAI DECADÊNCIA MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento no AREsp nº 1.904.780 de que o pagamento de tributo a município diverso daquele para o qual seria efetivamente devido não serve para afastar a aplicação do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que prevê regra de decadência mais benéfica à Fazenda Pública.

Esse entendimento foi utilizado pela citada Turma do STJ para dar provimento a agravo em recurso especial ajuizado pelo município de Itapevi (SP), no qual buscava manter o direito de cobrar dívida de ISS de um laboratório.

No caso, o laboratório fez o lançamento, mas em favor de município errado. Ao analisar a situação, as instâncias ordinárias entenderam que se aplicaria a regra do artigo 150 do CTN, mais benéfica ao contribuinte e que levaria à homologação do lançamento.

STJ VAI DECIDIR SOBRE EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DO PIS E COFINS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, ambos de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

O caso foi cadastrado como Tema 1.125 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

O colegiado determinou ainda a suspensão, em segunda instância e no STJ, dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito, conforme o artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

ICMS NÃO PODE SER COBRADO PELA QUANTIA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA, DECIDE TJ-PE

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo governo estadual, confirmando o entendimento jurisprudencial de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode ser cobrado pela demanda de potência contratada, mas não utilizada, pelo consumidor corporativo em contrato firmado com a Celpe-Neoenergia (Companhia Energética de Pernambuco).

O acórdão manteve integralmente a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Recife, no qual determinou a restituição dos valores pagos por um supermercado na cobrança irregular do imposto.

TJ-SP CONCEDE LIMINAR PARA ADIAR DIFAL DO ICMS PARA 2023

O desembargador Leonel Costa, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender a cobrança do Difal do ICMS de uma indústria até o dia 31 de dezembro de 2022.

A liminar havia sido negada em primeira instância. A empresa, em recurso ao Tribunal de Justiça, sustentou que, embora o estado de São Paulo tenha editado a Lei Estadual 17.470 em 14 de dezembro de 2021, a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada no dia 5 de janeiro 2022.

Alegou também, que a produção dos seus efeitos ainda no exercício de 2022 seria uma clara ofensa ao artigo 150, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal. Em decisão monocrática, o relator acolheu os argumentos e entendeu que a exigência do Difal antes do início de 2023, viola o princípio da anterioridade anual.

JUIZ DA ISENÇÃO DE IPVA A VEÍCULO PCD ACIMA DE 100 MIL REAIS

O Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto (SP) concedeu a uma pessoa com deficiência (PcD) uma liminar para a suspensão do IPVA de 2022 até o limite de R$ 70 mil e a cobrança proporcional do excedente, apesar de o valor do veículo ser superior a R$ 100 mil, com base no princípio constitucional da isonomia material.

Para o juiz Gustavo Müller Lorenzato, a isenção deve ser aplicável aos proprietários de veículos de qualquer valor superior a R$ 70 mil, sem o limite de R$ 100 mil, desde que recolham o tributo do excedente. No caso concreto, esse montante era de R$ 42 mil.

Em 2020, a isenção de IPVA para PcD em São Paulo havia sido limitada apenas para veículos adaptados e pessoas com deficiência severa ou profunda (Lei Estadual 17.293/2020). Todavia, com a recente Lei Estadual 17.473/2021, foi restabelecido o benefício para todas as pessoas com deficiência moderada, grave ou gravíssima e autismo, sem necessidade de adaptação no veículo.

A nova lei também condiciona a concessão da isenção à comprovação do grau de deficiência, por meio de uma avaliação biopsicossocial. Porém, o juiz indicou que o Poder Executivo ainda não regulamentou a questão. (Processo nº 1001140-23.2022.8.26.0506)

JUIZ REITERA QUE BENEFÍCIO FISCAL É RECEITA PÚBLICA E NÃO LUCRO

O juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba proferiu decisão no sentido que a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, que são os alicerces da federação.

Assim, foi dado provimento a mandado de segurança impetrado por uma revendedora de veículos que pediu o reconhecimento do direito de não recolher IRPJ e CSL sobre os valores de subvenção para investimento de ICMS.

A empresa alega que os valores constituem renúncia fiscal recebida pela fiscalização, não se enquadrando no conceito de faturamento ou receita, não constituindo renda, lucro ou acréscimo patrimonial. Assim, esses valores não poderiam integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O juiz federal Miguel Florestano Neto argumentou que o entendimento da Receita de que o crédito presumido de ICMS deveria ser adicionado ao lucro real não encontra fundamento na jurisprudência. Com base no entendimento exposto no julgado da apelação cível/MS 5002766-65.2017.4.03.6000, asseverou que o estímulo concedido constitui um incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em razão da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, na forma do artigo 150.

Reconheceu também, o direito da empresa a compensação dos valores indevidamente pagos e determinou que o valor apurado em favor do impetrante deve ser corrigido pela Selic a partir de janeiro de 1996. (Processo 5003769-77.2021.4.03.6109)

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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