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Patentes de Invenção Implementadas em Computador

03/03/2021INPIPatenteprograma de computadorPropriedade Intelectual
INPI publica as Diretrizes de Exame para Invenções Implementadas em Computador.

Recentemente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou em seu website as diretrizes de exame para invenções implementadas em computador (programa de computador).

O principal objetivo das diretrizes é auxiliar o exame técnico de pedidos de patentes referentes a invenções implementadas em computador, em conformidade com a Lei de Propriedade Industrial n. 9.279/96 (LPI), bem como com os atos administrativos vigentes.

A iniciativa do INPI reflete o grande crescimento de pedidos de patente envolvendo tecnologia da informática, que gerava muitas dúvidas e insegurança aos requerentes, uma vez que não há essa previsão na LPI ou na Lei de Software n. 9.609/98 (LS).

O primeiro requisito trazido pelas diretrizes se refere à natureza da patente implementada em computador, que deve ser uma patente de invenção, já que se trata de um processo.

Não será aceito o pedido com a natureza de modelo de utilidade, uma vez que esta última se refere apenas a objeto de uso prático, que apresente nova forma ou disposição, o que não é o caso das invenções implementadas em computador.

Outra importante exigência sedimentada pelas diretrizes é a necessidade de a patente de invenção respeitar os requisitos legais determinados pela LPI, quais sejam, (i) novidade – não estar compreendido no estado da técnica; (ii) atividade inventiva – não decorrer de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica; e (iii) possuir aplicação industrial.

Outrossim, as diretrizes esclarecem questões importantes sobre as restrições às matérias que não podem ser objeto de patente de invenção, tais como métodos matemáticos, métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio ou de fiscalização e programa de computador em si.

Neste quesito, o tema que mais gera dúvidas é a exceção à patenteabilidade do programa de computador em si, que é entendido como a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, ou seja, são os elementos literais da criação, tal como o código fonte.

Neste sentido, o programa de computador em si não é considerado invenção, não sendo objeto de proteção por patente por ser mera expressão de uma solução técnica. O regime de proteção apropriado ao programa de computador é aquele conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos, conforme indicado na LS.

Espera-se que com a publicação dessas diretrizes as análises dos pedidos de patente dessa natureza pelos examinadores do INPI sejam mais ágeis e isonômicas, favorecendo o desenvolvimento da tecnologia nacional.

 

Este conteúdo foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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