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Foto Proteção do Trade Dress no Brasil

Proteção do Trade Dress no Brasil

13/09/2021PI

De forma resumida, o trade dress é um conjunto-distintivo ou conjunto-imagem que pode ser constituído por elementos diversos. Assim, desde as embalagens estilizadas de uma lanchonete, até a estrutura de um posto de gasolina, bem como a arquitetura de uma lanchonete, podem em tese ser objeto de proteção pelo instituto do trade dress.

O Brasil, diferentemente de alguns países onde já há tal permissão, não há sistema de depósito/registro de trade dress para os fins de uma proteção mais objetiva e abrangente, incluindo as fases de análise pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Previsão Legal

Não existe previsão legal expressa que trate no arcabouço jurídico brasileiro da proteção do trade dress, sendo, entretanto, o Brasil foi um dos primeiros signatários da CUP, a Convenção de Paris, primeiro acordo internacional relativo à Propriedade Intelectual, assinado em 1883, que, em seu Art. 10 bis já previa o seguinte:

Deverão proibir-se particularmente:

1°. Todos os atos suscetíveis de, por qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um Concorrente.

Ademais, em 1988, a Constituição Federal, em seu Art. 5°, inciso XXIX, tratou também da proteção à propriedade de “outros signos distintivos”, de onde depreende-se a raiz legal principal da proteção ao trade dress.

A Lei da Propriedade Industrial (Lei Federal 9.279/1996), por sua vez, também traz em suas previsões dispositivos que podem servir de fundamento à proteção de tais direitos. Nesse sentido, o seu Art. 195 estabelece que “comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem” e o Art. 209, prevê, além da sujeição às penalidades de natureza criminal, pagamento de indenização da pessoa que cometeu o crime à vítima das condutas ilegais.

Com base em tais dispositivos, apesar da previsão legal expressa do instituto do trade dress, o seu reconhecimento pela doutrina e efetiva obtenção de remédios de proteção via o poder judiciário já são uma realidade no Brasil.[1]

A importância da proteção

O conjunto-distintivo ou conjunto-imagem é um elemento de caráter tão singular que o consumidor de forma imediata é capaz de reconhecer o produto e/ou serviço.

Assim, elementos como cores (usualmente não passíveis de proteção), embalagens, imagens, imagem plástica do produto, estilização, formas de atendimento, brindes, slogans etc., quando aglutinados e dispostos de determinada maneira, ganham uma apresentação capaz de permitir que o consumidor identifique e reconheça que os produtos e/ou serviços assinalados por aquela mesma apresentação visual são de uma mesma origem.

A importância do trade dress irá fazer com que, muitas vezes, ele venha a ser objeto de reprodução por terceiros, que se valem do fato do consumidor já identificar determinada apresentação visual, desviando assim a clientela ou se aproveitando da reputação que determinados produtos e/ou serviços possuem.

A tentativa de confundir o consumidor pode ocorrer por meio de cópia idêntica ou mesmo pela reprodução dos elementos centrais que compõe o trade dress.

Este tipo de aproveitamento e concorrência é ilícito e sem qualquer justificativa razoável. Na prática, uma empresa faz a concorrência desleal quando se aproveita da diligência de uma outra que se esforça para se diferenciar em seu segmento mercadológico.

 

[1] Vide julgados recentes: TJ-SP-EMBDECCV: 20365996920218260000 SP 2036599-69.2021.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 10/09/2021, Data de Publicação: 10/09/2021; TJ-SP – AC: 10048889020188260510 SP 1004888-90.2018.8.26.0510, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 08/09/2021, Data de Publicação: 08/09/2021); TJ-SP – AC: 30012246520128260659 SP 3001224-65.2012.8.26.0659, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 25/08/2021, Data de Publicação: 29/08/2021); TJ-SP – AC: 30012246520128260659 SP 3001224-65-2012.8.26.0659, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 25/08/2021, Data de Publicação: 29/08/2021; TJ-SP – AC: 10898756720148260100 SP 1089875-67.2014.8.26.0100, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 15/12/2020, Data de Publicação: 16/12/2020; STJ – REsp: 1527232 SP 2015/0053558-7, S2 – Segunda Seção, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento:  13/12/2017, Data de Publicação: DJe 05/02/2018.

 

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