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Responsabilidade por defeitos ocultos

03/05/2022contratos
Fornecedor de produtos poderá ser condenado por defeitos ocultos mesmo após decorrido o prazo de garantia contratual.

A jurisprudência mais recente vem reconhecendo a responsabilidade dos fornecedores de produtos que apresentem vícios ocultos ao longo de sua vida útil, ainda que vencido o prazo de garantia legal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e o prazo de garantia contratual, desde que não haja prova de que houve uso inadequado por parte do consumidor.

Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um fornecedor a realizar o conserto ou a substituição de um eletrodoméstico adquirido por uma consumidora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ao justificar a reforma do Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o ministro Villas Bôas Cueva se baseou no julgamento do REsp 984.106, em 2012, no qual a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, diante de casos como esse, o ônus probatório recairá sobre o fornecedor em razão da inversão do ônus da prova, benefício este previsto no Código do Consumidor[1].

Além disso, explicou que o prazo decadencial previsto no mesmo texto legal para reclamar dos defeitos que surgirem a partir do uso do produto não pode ser confundido com o de garantia pela sua qualidade.

O ministro ainda observou que não há qualquer prazo preestabelecido para que o fornecedor responda pelos vícios do produto, de forma que somente fora delimitado o prazo decadencial para que, tornando-se aparente o defeito, o consumidor possa reclamar a reparação do produto[2].

Desta forma, nas palavras do ministro: “Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende seja ele “durável””.

No caso em comento, foi considerada a vida útil do bem em detrimento do prazo de garantia legal para determinação da responsabilidade do fornecedor pelo defeito, de modo que o defeito apresentado durante o período de vida útil juntamente com a inexistência de qualquer prova de uso inadequado pela consumidora é suficiente para ensejar a responsabilidade do fornecedor em relação ao produto.

Por fim, para o ministro a situação discutida ainda pode evidenciar a quebra da boa-fé objetiva, um dos princípios basilares do Direito Contratual, uma vez que a venda de um produto cuja vida útil venha a ser inferior da esperada pelo consumidor configura o descumprimento do próprio objeto do contrato.

No entanto, importante destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor pelos produtos em circulação não será ad eternum e não poderá ser fixada de forma arbitrária, de modo que cada caso deverá ser avaliado pelo magistrado, levando-se em conta a vida útil do bem objeto do contrato.

Revista Eletrônica (stj.jus.br)

 

[1] Art. 6º, VIII: A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

[1] Art. 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

§ 3°:  Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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