?>
Foto Ressarcimento integral de seguradora por extravio em transporte aéreo

Ressarcimento integral de seguradora por extravio em transporte aéreo

16/05/2022contratos

Em meados do mês abril de 2022, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) decidiu que transportadora aérea deve indenizar seguradora por valor integral pago à empresa segurada por extravio de carga em transporte aéreo internacional (Processo nº 1119123-68.2020.8.26.0100).

A responsabilização em caso de transporte aéreo é tema pacificado quando se trata de relação consumerista. Contudo, quando se trata de relação entre empresas na esfera cível, o assunto ainda é controverso.

Em breve resumo, a empresa segurada importou peças de automóveis e contratou os serviços da transportadora para atuar na logística de transporte das peças de Chicago à São Paulo. No momento da chegada da carga, a empresa segurada foi surpreendida com o extravio de parte da carga, acionando a seguradora, o que gerou o pagando de indenização pela última. A seguradora, portanto, pleiteou o ressarcimento em regresso contra transportadora aérea de carga. Em sede de 1ª instância, a sentença foi favorável à seguradora, e por isso a transportadora interpôs recurso.

Em sede de recurso, o TJSP decidiu (a) pelo ressarcimento em favor da seguradora e (b) pela ausência de limitação do valor da indenização, com base na declaração de valor da mercadoria quando da contratação do seguro.

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), por sua vez, decidiu que em demandas relativas a indenização por danos materiais no âmbito de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga, deve-se aplicar às Convenções de Varsóvia e Montreal. Tratou-se de julgamento com repercussão geral (RE nº 636.331/RJ – Tema 210 da Repercussão Geral).

A Convenção de Montreal[1], em seu art. 22, item 3, da dispõe que a responsabilidade da transportadora está limitada à quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma[2], com exceção da hipótese de haver uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino. Nessa hipótese, a responsabilidade da transportadora está limitada ao valor declarado.

Uma vez que do documento emitido pelo segurador à transportadora constava com expressa declaração do valor embarcado, o TJSP decidiu, portanto, que a indenização pela transportadora em favor da seguradora deve corresponder ao valor total da mercadoria extraviada, declarada no referido documento, o qual corresponde, no presente caso, ao valor efetivamente pago pela seguradora a empresa segurada.

Nesse mesmo sentido existe decisão do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA EM REGRESSO PROMOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA AÉREA. 1. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, DJe 25/05/2017, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou-se no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. 2. O segurador se sub-roga nos exatos limites do valor que competia ao segurado contra a transportadora aérea, com base no art. 786 do Código Civil. 3. Agravo interno improvido.” (STJ; Terceira Turma; AgInt no AREsp nº 1175484/SP; Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze; julgado em 17/04/2018).

Embora a decisão tenha sido em sede de Tribunal de Justiça e não tendo sido pacificada por nenhum Tribunal Superior, frisa-se a importância da solicitação de emissão de declarações de valores dos bens que serão transportados para fins de garantia do direito de regresso pela seguradora.

[1] “Artigo 22 Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga (…) 3. No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no  lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.”

[2] Atualmente corresponde a R$ 117,57 por quilograma de bagagem/carga (Cálculo feito em 13/05/2022, em calculadora disponível em: https://cuex.com/pt/xdr-brl

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Publicações relacionadas

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSAS PUBLICAÇÕES