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Foto Solução de Consulta COSIT Nº 183/2021 – O momento da Tributação de Créditos reconhecidos judicialmente

Solução de Consulta COSIT Nº 183/2021 – O momento da Tributação de Créditos reconhecidos judicialmente

17/12/2021selicTributário

A Receita Federal do Brasil, por meio da nova Solução de Consulta COSIT nº 183 publicada no dia 15 de dezembro de 2021, flexibilizou o seu entendimento quanto ao tratamento fiscal a ser adotado em relação aos valores a serem restituídos via compensação tributária decorrentes de tributos pagos indevidamente, reconhecido por decisão judicial transitada em julgada nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos.

A RFB possuía o entendimento (desde 2003) que o momento de reconhecimento para fins de tributação era quando do trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não cabia mais recurso da decisão o contribuinte deveria, imediatamente, oferecer o indébito (e Selic)  a tributação do IRPJ, CSL, PIS e COFINS.

De maneira mais flexível, com o novo entendimento da RFB publicado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), o indébito tributário (mais Selic) deve ser oferecido à tributação na entrega da primeira declaração de compensação (ie., na primeira transmissão da DCOMP), quando o valor do indébito não for definido pelo juízo e o contribuinte optar por realizar a compensação.

Assim, pelo que se infere da íntegra dessa Solução de Consulta, o momento para oferecimento à tributação, a totalidade do montante do indébito tributário, será quando da entrega da primeira declaração de compensação, ainda que esta primeira compensação não envolva a integralidade do crédito.

Diante desse novo posicionamento da RFB, temos:

  • Nas sentenças transitadas em julgado em que já é definido o valor a ser restituído, a receita deve ser recebida no momento do trânsito em julgado.
  • Na hipótese de compensação de indébito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual oferece a tributação a totalidade do montante do indébito.

Ao nosso ver, está ainda não é a melhor interpretação, de modo que o momento correto para oferecimento da tributação deveria ser o de cada compensação realizada e envolvendo somente o valor efetivamente compensado nesse momento.

Assim, caso a empresa queira ampliar o momento da tributação, para somente tributar quando for enviada cada Dcomps ou quando for homologada as Declarações (mais agressivo), será necessário o discutir o assunto via medida judicial.

Permanecemos à disposição para sanar eventuais dúvidas e auxiliá-los.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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