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Foto Medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia de Covid-19

Medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia de Covid-19

29/04/2021Covid 19MP 1045
Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046, de 28 de abril de 2021.

Em 28 de abril de 2021, entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.045 que institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pelo prazo de 120 dias, contados de 28 de abril de 2021, que prevê: i) o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM), ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho, como medidas para a preservação do emprego e da renda, a garantia da continuidade das atividade laborais e empresariais e a redução do impacto social decorrentes da pandemia do coronavírus.

Caso o empregador opte pela redução da jornada de trabalho e dos salários dos seus empregados ou pela suspensão temporária dos contratos de trabalho, o governo federal pagará aos trabalhadores o BEM que terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos da Lei 7.998/90, na proporção da redução salarial ou da suspensão contratual ajustada.

Os trabalhadores que tiverem salários e jornadas de trabalho reduzidas ou os contratos de trabalho suspensos gozarão de garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada, salário e contrato, por período equivalente ao do acordo. No caso de rescisão do contrato de trabalho durante o referido período de garantia de emprego, o empregador fica obrigado a pagar, além das verbas rescisórias já estabelecidas na legislação trabalhista em vigor, uma indenização de 50%, 75% ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia de emprego, dependendo da situação.

A redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato pode ser firmada por acordo individual escrito, diretamente com o empregado, ou através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, com a participação obrigatória do sindicato da categoria profissional, dependendo da faixa salarial trabalhadores.

A Medida Provisória previu, também, que empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento do aviso prévio para rescisão do contrato de trabalho em curso e adotar as medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato.

Em adição às medidas acima mencionadas, entrou em vigor, também em 28 de abril de 2.021, a Medida Provisória nº 1.046 que dispõe sobre medidas trabalhistas adicionais para o enfrentamento do coronavírus.

Durante o prazo de 120 dias, contados de 28.04.2021, os empregadores de trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e temporários poderão adotar medidas como: o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em matéria de segurança e saúde no trabalho, como a realização de exames médicos ocupacionais e treinamentos, e o diferimento do recolhimento do FGTS.

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