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Notícias Tributárias (Julho/2022)

11/07/2022Tributário

GOVERNADORES QUESTIONAM NOVA MUDANÇA NO REGULAMENTO DO ICMS

Governadores de 11 estados e o do Distrito Federal ajuizaram nova ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando alterações na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Desta vez, a ação questiona a Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral.

De acordo com os governadores de Pernambuco, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará e Distrito Federal, autores da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, com pedido de liminar, essa inovação legal impõe ônus excessivo e desproporcional aos entes federados, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população.

Segundo a ADI, a redução abrupta da arrecadação dos 26 estados e do DF, por ato unilateral federal, quebra o pacto federativo e interfere indevidamente na autonomia política, financeira, orçamentária e tributária desses entes. Também argumentam que a Constituição Federal confere aos estados e ao DF o poder de fixar suas alíquotas de ICMS com base em estudos de impactos e previsões de suas receitas. Nesse sentido, entendem que cabe à União apenas disciplinar as normas gerais, e não reduzir o alcance de uma técnica tributária atribuída a outros entes.

MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DEFINE QUE ALÍQUOTAS DE ICMS DOS COBUSTÍVEIS DEVEM SER UNIFORMES EM TODO O PAÍS A PARTIR DE 1º DE JULHO

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nesta sexta-feira (17) para suspender a eficácia do convênio ICMS 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e decidiu que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo território nacional. O ministro também estipulou uma série de medidas que devem ser observadas pelos estados e pela Petrobras.

Até que uma nova norma seja editada pelo Confaz a respeito do ICMS, conforme os termos da liminar, a base de cálculo do imposto para os combustíveis passa ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 (sessenta) meses. A medida se baseia no artigo 7º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que trata do óleo diesel, para os demais combustíveis, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 2022.

A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e que discute a eficácia de cláusulas do Convênio ICMS 16/2022.

DESEMBARGADOR DO TJMG DÁ LIMINAR PARA SUSPENDER COBRANÇA DO DIFAL EM 2022

Com base no entendimento de que o princípio da anterioridade veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, o desembargador Belizário de Lacerda, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deu provimento a agravo de instrumento que pedia a suspensão da exigibilidade do Difal neste ano.

Na ação, a empresa sustenta que no julgamento da ADI 5.469, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ICMS/Difal para que a cobrança tivesse efeito em janeiro de 2022, desde que até o dia 31 de dezembro de 2021 fosse editada a Lei Complementar que estabelecesse regras gerais sobre a cobrança do dito Difal.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que tendo sido editada a Lei Complementar 190 no dia 5 de janeiro deste ano, somente poderá produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

NÃO INCIDE ICMS NO DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE EMPRESAS DE MESMO DONO, DECIDE TJSP

Com base no entendimento de que o simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeira instância que proíbe o Fisco paulista de exigir ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo proprietário. A decisão abrange todos os filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), que ajuizou o mandado de segurança coletivo.

“O STF considerou que, para haver a incidência do ICMS, há necessariamente que existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo, o que sempre foi cobrado pelo Estado. Mais uma conquista da ANCT em matéria tributária a favor dos seus filiados”, afirmou Luiz Manso, presidente e fundador da ANCT.

No caso dos autos, o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, ressaltou que, em se tratando de ICMS, a expressão “circulação de mercadorias”, existente no artigo 155, II, da Constituição Federal, deve ser entendida não apenas como o mero deslocamento ou transferência material de uma mercadoria de um estabelecimento para outro, mas sim como sua circulação ou transferência jurídica, a implicar a modificação da titularidade de seu domínio.

“Portanto, a mera transferência/circulação material de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante/agravada, a princípio, não pode caracterizar fato gerador do ICMS. Não por outro motivo, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'”, afirmou.

BLOQUEIO VIA BACENDJUD NÃO ABRANGE PARCELAMENTO ANTERIOR DO DÉBITO FISCAL

Com o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud será levantado se a concessão do parcelamento fiscal for anterior à constrição patrimonial e, por outro lado, será mantido se o parcelamento for feito depois de já bloqueados os valores, ressalvada a possibilidade excepcional de substituir a penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu tese seguindo o rito dos recursos repetitivos para disciplinar as consequências do parcelamento da dívida fiscal nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em que houver bloqueio de bens.

A votação foi unânime e seguiu a proposta feita pelo relator, ministro Mauro Campbell. No caso concreto, o recurso especial foi julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, já que a execução fiscal foi extinta devido ao pagamento da dívida pelo contribuinte.

A tese firmada foi de que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

STF INVALIDA TAXA DE ICMS SOBRE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES EM SC E NO DF

Devido à violação dos princípios da seletividade e da essencialidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de trechos de leis de Santa Catarina e do Distrito Federal que fixavam alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

O julgamento virtual se encerrou na última sexta-feira (24/6). O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro relator, Dias Toffoli — que acolheu os argumentos do procurador-geral da República, Augusto Aras. As ações diretas de inconstitucionalidade faziam parte de um conjunto de 25 processos ajuizados pelo PGR, todos contra leis com regras semelhantes nos entes federativos.

Em Santa Catarina, a alíquota geral de ICMS é de 17%. Já no Distrito Federal, a taxa é de 18%. Segundo Aras, as porcentagens precisam ser mais baixas para operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos.

STJ CONSOLIDA O ENTENDIMENTO DE QUE REVOGAÇÃO ANTECIPADA DE ISENÇÕES DA LEI DO BEM É ILEGAL

Com o entendimento de que a revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática, concedida pela Lei do Bem por prazo certo e não cumprido, fere o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e é ilegal, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma loja de comércio de eletrônicos, para manter a incidência do benefício fiscal até o prazo inicialmente previsto, de 31 de dezembro de 2018.

O julgamento representa uma consolidação do entendimento no tribunal. Em junho de 2021, a 1ª Turma, que também julga casos de Direito Público, apreciou o tema e concluiu que a revogação antecipada do benefício foi medida ilegal. A 2ª Turma agora pacifica a discussão.

O caso trata da Lei 11.196/2005, que ficou conhecida como Lei do Bem, que previa incentivo fiscal com objetivo de incentivar a inovação tecnológica, sua produção e o acesso da sociedade aos produtos. O prazo inicial de vigência da alíquota zero foi prorrogado sucessivas vezes, sendo a última delas pela Medida Provisória 656, convertida na Lei 13.097 /2015. O benefício valeria até 31 de dezembro de 2018. Ainda em 2015, no entanto, a MP 690 revogou-o a partir de 2016.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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