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O empregador não pode submeter o empregado a testes com polígrafo

11/07/2022Trabalhista

Uma companhia aérea americana submetia empregados e prestadores de serviço a testes com polígrafo, conhecido como detector de mentiras. Os profissionais trabalhavam em áreas consideradas capazes de comprometer a segurança das atividades da companhia, como embarque e desembarque de cargas e de passageiros.

O Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal) moveu ação civil pública contra a companhia alegando violação da intimidade dos trabalhadores e dano moral à coletividade. A ação foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição para condenar a empresa ao pagamento de indenização coletiva.

A companhia recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (TRT da 10ª Região) que manteve a condenação, pois considerou que ocorreu violação de direitos fundamentais dos trabalhadores, como o da dignidade da pessoa humana, da intimidade, do livre acesso ao emprego e da subsistência digna.

O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) através de recurso interposto pela empresa, onde a companhia sustentou que o transporte aéreo internacional exige métodos rigorosos para garantir a segurança de passageiros e empregados e isso englobaria a utilização do detector de mentiras.

Apesar dos argumentos da companhia aérea, o ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a utilização do polígrafo viola a intimidade do empregado. Para o relator, não se justifica a prática em razão da necessária segurança na atividade da aviação civil. O ministro citou decisões que ratificam esse entendimento. Em uma delas, a Seção de Dissídios Individuais do próprio TST estabeleceu entendimento que, no Brasil, o uso de detector de mentiras não é admitido nem mesmo na área penal. Portanto, o empregador não pode submeter seus empregados a testes com o uso de polígrafo.

Processo 0001897-76.2011.5.10.0001

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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