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Foto Penalização em caso de pagamento de férias fora do prazo

Penalização em caso de pagamento de férias fora do prazo

11/08/2022Trabalhista
Supremo Tribunal Federal derruba Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho sobre penalização do empregador no caso de atraso no pagamento da remuneração das férias.

Supremo Tribunal Federal derruba Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho sobre penalização do empregador no caso de atraso no pagamento da remuneração das férias

O STF declarou inconstitucional a Súmula nº 450 do TST e invalidou todas as decisões não transitadas em julgado que tenham aplicado o entendimento da referida súmula.

A súmula do TST, de 2014, previa que o empregador era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento fosse feito além do prazo de dois dias antes do início do gozo das férias pelo trabalhador.

A súmula se baseava no artigo 137 da CLT que prevê o pagamento em dobro da remuneração das férias quando não são concedidas dentro do prazo de 12 meses após a aquisição do direito. O TST ampliou esse entendimento para abranger também as situações de atraso no pagamento. O governador de Santa Catarina propôs Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a súmula no Supremo.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, havia extinguido a ação sem resolução do mérito. Para Alexandre, é incabível o emprego de ADPF contra enunciado de súmula de jurisprudência. O governador de Santa Catarina recorreu, e, por maioria dos votos, a pauta foi a Plenário.

Em seu voto, Alexandre destacou que, embora independentes, os poderes devem atuar harmonicamente, afastando as práticas de “guerrilhas institucionais”, não cabendo ao Poder Judiciário ser o poder sancionador.

“Assim, em respeito aos referidos núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal, a judicatura e os Tribunais, em geral, que carecem de atribuições legislativas e administrativas enquanto funções típicas, não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da Consolidação das Leis do Trabalho, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”, destacou Alexandre.

Segundo ele, no caso da ação, o Poder Judiciário estaria extrapolando sua reserva legal ao aplicar sanções, quando o legislador é que deveria tê-las previsto em lei. Seguiram o relator Dias Toffoli, André Mendonça, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência. Preliminarmente, ele votou por não conhecer da ADPF, já que a súmula trata da CLT, que é norma infraconstitucional, fora da alçada do Supremo.

No mérito, considerou que não houve afronta à separação dos poderes, já que o Judiciário tem justamente a função de interpretar a base legal existente, formulando entendimentos e “adotando interpretação possível dentre mais de uma hipótese de compreensão sobre a matéria”. Acompanharam a divergência Carmen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

“Diante disso, o STF mais uma vez faz prevalecer o princípio da reserva legal e da separação de poderes, ao decidir que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador, não podendo, especialmente, criar sanções não previstas em lei”, completou.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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