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Foto Presidente promulga a Convenção entre Brasil e Suíça para eliminar a dupla Tributação e Prevenir

Presidente promulga a Convenção entre Brasil e Suíça para eliminar a dupla Tributação e Prevenir

09/06/2021ConvençãoPrevivirTributário

O Presidente da República promulgou em 8 de junho de 2021, o Decreto Legislativo nº 3, de 26 de fevereiro de 2021, que institui a Convenção assinada entre República Federativa do Brasil (representada pela Receita Federal do Brasil) e a Confederação Suíça em 3 de maio de 2018 para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais (“Convenção Brasil-Suíça” ou “Convenção”).

O tratado preserva o poder de tributação na fonte pagadora dos rendimentos originários do país, ainda que de forma não exclusiva. Em síntese, os principais pontos identificados no texto da Convenção Brasil-Suíça:

  • Convenção regula as situações de recebimento de rendimentos através de uma entidade ou arranjo que seja tratado como total ou parcialmente transparente (tais como partnerships e trusts). Nesses casos, serão considerados de acordo com a legislação tributária de Estado Contratante, para fins de tributação.
  • Foi reconhecido os impostos cantonais na Suíça como tributos dentro do escopo da Convenção. Assim como, houve o reconhecimento expresso de que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) faz parte do escopo da Convenção, bem como o Imposto sobre a renda. (e., todos os tributos cobrados sobre renda total ou elementos de rendimento, incluindo tributos sobre os ganhos decorrentes da alienação de propriedade móvel ou imóvel.)
  • Os rendimentos que um residente em um Estado Contratante obtenha de bens imóveis situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
  • A Convenção prevê a limitação do imposto na fonte sobre dividendos para 10%, caso o beneficiário efetivo seja residente de outro Estado contratante e detenha diretamente pelo menos 10% do capital da sociedade pagadora dos dividendos por um período mínimo de 365 dias. Nos demais caso, tributação na fonte ocorrerá à alíquota de 15% do montante bruto dos dividendos.
  • Há a previsão de limitação do imposto na fonte dos juros à alíquota de 10%, se o beneficiário efetivo for um banco residente do outro Estado Contratante e for concedido para financiamento da compra de equipamentos ou projetos de investimento, no prazo mínimo de 5 anos. Nos demais casos, tributação na fonte ocorrerá à alíquota de 15%.
  • No que tange aos juros e dividendos, se forem pagos a um fundo de pensão e de Previdência somente poderá ser tributado no estado de residência, tendo em vista o intuito de estimular a formação da poupança voltada à aposentadoria e à atração de capital estrangeiro.
  • A convenção prevê a limitação da tributação na fonte à alíquota de 15% no pagamento de royalties a beneficiário efetivo residente do outro Estado contratante e desde que proveniente do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria e comércio. Nos demais casos, a alíquota é de 10%.
  • Quanto as remunerações por serviços técnicos (e., qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, exceto pagamento de pessoa física – empregado ou serviço de uso pessoal – ou a título educacional) poderão ser tributadas na fonte pelo Estado Contratante à alíquota de até 10%, se o beneficiário efetivo das remunerações for residente do outro Estado.
  • A convenção também incluiu dispositivos para intercâmbio de informações entre as administrações tributárias dos dois países, para evitar a evasão fiscal,

No artigo 23 da “Convenção Brasil-Suíça” tratou de expor como será evitada e eliminada a dupla tributação entre os países signatários dos seus residentes. No caso do Brasil, quando o residente receber rendimentos que possam ser tributados na Suíça (de acordo com a convenção), o Brasil admitirá, uma dedução dos impostos sobre os rendimentos calculado no Brasil, um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Suíça, não podendo, exceder a fração dos impostos sobre a renda. Caso o rendimento seja isento de imposto no Brasil, o Brasil poderá, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.

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