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Sancionada Lei de Facilitação do Ambiente de Negócios

13/09/2021societário

Em 26 de agosto de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.195/2021 (“Lei”), originada na Medida Provisória nº 1.040/2021. A nova lei cobre uma ampla gama de matérias, contendo dispositivos ainda a serem regulamentados, bem como modificações expressas já determinadas de dispositivos de lei vigente que visa: (i) facilitar a abertura de empresas e a rotina societária; (ii) proteger acionistas minoritários; (iii) facilitar o comércio exterior; (iv) criar um sistema unificado de recuperação de ativos; (v) regular a profissão de tradutores juramentados; (vi) proteger os representantes comerciais no processo falimentar, de recuperação judicial e quanto a cobranças realizadas por conselhos profissionais; e (vii) regulamentar a nota comercial.

Abaixo segue menção a alguns dos principais temas tratados pela Lei de Facilitação do Ambiente de Negócios:

Facilitação de abertura de empresas, rotinas societárias e transformação das Eirelis

Seguindo o preceito de acelerar os processos de abertura de empresas, prevê-se que o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“CGSIM”) irá expedir uma normativa tratando sobre o licenciamento das sociedades empresárias, de forma a unificar a regulamentação, e, tentativamente, eliminar a existência de registros múltiplos nos âmbitos federal, estadual e municipal. Os Municípios e Estados poderão então aderir ao novo sistema, que, por exemplo, para atividades classificadas como de baixo ou médio risco, prevê a emissão automática sem análise humana de pedidos, mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade. Ainda, prevê-se o fim das análises prévias de endereços para os fins de instalação da sociedade empresária, bem como se menciona expressamente a possibilidade de utilização de escritório virtual (i.e., entendimento de que a pessoa jurídica não necessariamente opera a partir de espaço físico específico).

A Lei estipula ainda que as assembleias gerais e reuniões quanto às pessoas jurídicas de direito privado poderão ocorrer por meios eletrônicos, independentemente da regulamentação dessas em seus estatutos ou contratos sociais (exceto no caso de proibição de tal expediente nos respectivos documentos societários).

O Código Civil (Lei 10.406/2002) restou também modificado para confirmar a anterior flexibilização sobre os nomes empresariais já promovida pelo Departamento de Registro de Empresas e Integração (DREI), de forma que, dentre outros pontos, a menção à atividade que compõe o objeto social passa a ser facultativa.

Também regula que conforme ato do DREI, as empresas individuais de responsabilidade limitada (“EIRELI”) existentes na data da entrada em vigor da Lei serão transformadas automaticamente em sociedades limitadas unipessoais, assim, independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

A Lei ainda confirma tema que de longa data suscitou debates e discussões administrativas (perante os correspondentes Registros de Imóveis) e judiciais, expressamente prevendo que o ato societário de constituição ou modificação de sociedade empresária será eficaz para promover a transmissão de imóveis destinados à formação e/ou aumento do capital social, conforme alteração expressa promovida no Art. 64 da Lei 8.934/1994.

Proteção Acionistas Minoritários, criação do Voto Plural e outras medidas para Sociedades Anonimas

Visando uma maior proteção aos acionistas minoritários, a Lei instituiu a criação do voto plural, para companhias fechadas, permitindo-se também à companhia que venha a abrir seu capital permanecer com tais classes de ações ordinárias, desse modo tornando-se possível a emissão de classes de ações ordinárias que atribuem a seus titulares até 10 (dez) votos por ação. Na nova sistemática, um acionista com menor concentração de ações possa ter uma maior influência nas decisões empresariais. Para a instituição desse tipo de ações ordinárias é necessário aprovação de ao menos metade das ações ordinárias com direito a voto e ao menos metade das preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito (caso existam), não podendo o estatuto estipular quórum diverso. Os acionistas dissidentes no caso de tal deliberação poderão exercer o direito de recesso, com o reembolso pelo valor de suas ações.

Algumas matérias não poderão ser alvo do voto plural (e.g., fixação da remuneração dos administradores e celebração de transação com partes relacionadas, conforme regulamentação a ser proposta pela CVM). O voto plural tem sua vigência limitada pelo período máximo de 7 (sete) anos, prorrogáveis por iguais períodos mediante nova deliberação assemblear. Dentre outras, a Lei traz algumas proibições, a exemplo da impossibilidade de incorporação ou fusão de Companhias abertas que não adotem voto plural por Companhia que adote voto plural, bem como cisão de Companhia aberta que não adote o voto plural, para incorporação da parte cindida em companhia que o adote. Não somente, destaca-se que o respectivo regulamento de listagem poderá implicar na impossibilidade de adoção do voto plural, a exemplo das regras para o segmento do Novo Mercado.

Há também a modificação para permissão de que estrangeiros (sem domicílio no Brasil) possam ser eleitos para cargos de Diretoria de sociedades anônimas, permissão anteriormente aplicável tão-somente a membros do Conselho de Administração. A posse do Diretor residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, pelo prazo de no mínimo 3 (três) anos após o término do prazo de gestão, requisito já aplicável aos conselheiros não residentes.

A Lei trouxe ainda a vedação do acúmulo dos cargos, em Companhias abertas, de presidente do conselho de administração e de diretor-presidente ou principal executivo, com sua entrada em vigor ficando postergada para 22/08/2022.

Ocorreu também a alteração no prazo de antecedência para convocação de assembleias gerais em Companhias abertas, que passa de 15 dias para 21 dias em primeira convocação, mantendo-se o prazo original de 8 dias em segunda convocação. Há também previsão de regulamentação pela CVM quanto às regras para o adiamento/postergação de assembleias por determinação desta autarquia, de maneira fundamentada e quando considerar que as informações disponibilizadas não satisfazem o quanto necessário para deliberação das matérias da ordem do dia.

Ocorreram alterações nas matérias sujeitas à competência privativa das assembleias gerais, para também incluir a autorização quanto ao pedido de recuperação judicial e à celebração de transações com partes relacionadas, assim como alienação ou contribuição para outra empresa de ativos, na hipótese de a operação ultrapassar 50% (cinquenta por cento) dos valores totais dos ativos da Companhia constantes no último balanço aprovado.

Facilitação do Comércio Exterior

O Portal único Siscomex fica referenciado como guiché único do comércio exterior, visando extinguir formulários e papéis alternativos que causavam por vezes o retrabalho no processo de importação.

Fica referendada a revogação do sistema SISCOSERV, com utilização suspensa desde 2020 e que previa a prestação de informações quanto às transações de serviços com residentes no exterior.

Prevê-se, ainda, a modernização dos sistemas de verificação de regras de origem não preferenciais de modo que o controle das mercadorias passe a ser realizado após o despacho aduaneiro, bem como alterações na imposição de licenças de importação e exportação.

Criação de Sistema Unificado de Recuperação de Ativos

Traz-se a previsão de criação pelo Poder Executivo Federal, sob governança da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), do Sistema Integrado de Recuperação de ativos, denominado Sira, que conterá instrumentos e mecanismos para facilitar a identificação e localização de ativos de devedores, bem como sua constrição de modo a agilizar e facilitar a recuperação de crédito de pessoas físicas e jurídicas. Tal sistema, quando implementado, poderá ser usado também para facilitar a recuperação de ativos em cobranças fiscais, podendo ocorrer convênios entre os Municípios, Estados e Distrito Federal. 

Regulamentação da Profissão de Tradutores Juramentados

A Lei buscou regulamentar e modernizar a profissão dos tradutores e intérpretes públicos, sendo que, além do ingresso via concurso, pessoas que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência poderão também pleitear sua inscrição, conforme regulamentação a ser exarada pelo DREI. Fica também prevista a atuação em qualquer Estado e no Distrito Federal, independentemente da Junta Comercial em que possuir matrícula.

Proteção aos Representantes Comerciais no Processo Falimentar e de Recuperação Judicial, bem como em face de cobranças realizadas por Conselhos Profissionais 

Os créditos de representantes comerciais (incluindo comissões vencidas e vincendas, indenizações e avisos prévios) ficam equiparados aos créditos de natureza trabalhista, assim com preferência sobre outros créditos até o valor de 150 salários mínimos.

Prevê-se também que os conselhos de classe não poderão suspender o registro ou impedir o exercício profissional pelo mero inadimplemento de contribuições obrigatórias, trazendo-se também alterações nas regras de execução dos valores de tais contribuições.

Regulamentação da Nota Comercial

A lei buscou regulamentar a Nota Comercial, para facilitação de acesso a tal valor mobiliário como instrumento de captação de recursos, este conversível como participação societária (exceto para sociedades anônimas), emitido por instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

 

 

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