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Foto Supremo Tribunal Federal decide pela não incidência do ICMS sobre deslocamento de produtos entre a Matriz e a Filial em estados distintos

Supremo Tribunal Federal decide pela não incidência do ICMS sobre deslocamento de produtos entre a Matriz e a Filial em estados distintos

13/06/2022Tributário

O Supremos Tribunal Federal (STF) julgou o agravo em Recurso Extraordinário, interposto pelo contribuinte contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que ao julgar o recurso de apelação decidiu pela incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Foi reconhecida a repercussão geral e a Corte entendeu em fixar a tese que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

O STF, no julgamento da ADC nº 49, declarou inconstitucional esta normatização e entendimento, consequentemente os estabelecimentos do mesmo titular não são autônomos e sim considera-se que existe apenas uma pessoa jurídica responsável pelo ICMS. Não existe mais a independência e autonomia dos estabelecimentos, acabou o princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins de ICMS.

A Suprema Corte entende que a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade é um mero deslocamento, pois trata-se do mesmo contribuinte. Sendo assim, quando há transferência de artigos entre estabelecimentos de mesmo titular, não há a saída do produto, ele continua com o contribuinte e não perde a propriedade do bem em comento, por isso não se trata de hipótese de incidência de ICMS, bem como também não é hipótese de não incidência ou isenção do ICMS.

Tratando-se apenas de um mero deslocamento de um bem de um lugar para o outro, o contribuinte não é obrigado a estornar os créditos de ICMS advindos da entrada da mercadoria deslocada para outro estabelecimento de sua propriedade, tendo em vista que somente precisa estornar os créditos de ICMS advindos das entradas de mercadorias se a operação mercantil posteriormente realizada for isenta de ICMS ou se for caso de não incidência do imposto, conforme estabelece o artigo 155, § 2º, inc. II, “b”. (Agravo em Rext nº 1.255.885/MS)

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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